Muito se tem discutido sobre a reforma trabalhista em curso. Ela se ampara basicamente na nova regulamentação da terceirização nas relações de trabalho, já aprovada pela lei nº 13.429/17, publicada no D.O.U. de 31/03/2017, e na prevalência da negociação entre empregador e empregado, sem prejuízos de outros pontos que serão alterados na CLT, com debates em andamento no Congresso Nacional acerca do PL nº 6.787/2016.
Tal reforma, embora não trate especificamente do trabalhador rural, trará alguns reflexos à categoria, como, por exemplo, a possibilidade de alteração da jornada de trabalho e dos intervalos, a mudança no prazo do contrato temporário, o pagamento das horas de deslocamento entre casa e trabalho mediante valor fixo ou outra forma de benefício, dentre outros.
A respeito da situação do trabalhador rural, em complementação às regras cuja aprovação se busca para os trabalhadores em geral, existe um PL em andamento, de nº 6.442/2016, da relatoria do Deputado Federal Nilson Leitão, do PSDB de Mato Grosso, presidente da Frente Parlamentar Agropecuária.
Como indicado na justificativa do PL nº 6.442/2016, a lei nº 5.889/1973, que regula o trabalho rural, está defasada, sendo que a reforma trabalhista em curso foi idealizada com base nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, em desprezo aos usos e costumes e especificidades do campo.
Tais argumentos, aliados ao fato do agronegócio ser o motor da economia nacional e, por conseguinte, necessitar de segurança jurídica nas relações entre produtores e empregados rurais, seriam as molas propulsoras da iniciativa legislativa.
Também está presente a ideia de acabar ou reduzir a informalidade que existe nas relações de trabalho no meio rural.
Entre as inovações pretendidas pelo PL nº 6.442/2016, que são muitas em vista dos seus 166 artigos, merecem destaque: a possibilidade do trabalhador ser remunerado com salário mais moradia e/ou parte da produção local (alimentos ou animais); a flexibilidade da jornada de trabalho, mediante negociação entre empregador e empregado, para que este possa trabalhar até 12 horas por dia, com remuneração a título de hora extra do que ultrapassar as 8 horas diárias ou estipulação de banco de horas; o trabalho por 18 dias seguidos para o empregado que tiver residência em cidade distante do local de trabalho, mediante iniciativa deste, com a finalidade de usufruir de folga prolongada com a sua família;a venda de férias mediante iniciativa do empregado que morar na própria propriedade.
Enfim, com o objetivo de formalizar muitas situações que já ocorrem no campo há tempos na prática e que não serão atingidas pela reforma trabalhista em curso, o PL nº 6.442/2016 procura tratar do trabalho rural de forma específica, baseado nas suas peculiaridades.
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