Neste mês de maio de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou o texto do novo Código Florestal matéria de relatoria do Deputado Aldo Rebelo(PCdoB/SP), para o setor rural foi uma grata surpresa ver um deputado de esquerda ter uma postura de equilíbrio e maturidade com grande sensibilidade pela harmonização de um tema que estava causando grande desconforto à agricultura nacional.
Nas décadas de 60 e 70 o governo brasileiro tendo como objetivo a ocupação do território nacional, incentivou a ida de produtores de todo país para as novas fronteiras agrícolas, Cerrados e Amazônia, fontes de financiamento foram criados, programas como o Polocentro para o Centro-Oeste e outros, tinha um forte objetivo de integrar para não entregar (slogan do governo militar na construção da Transamazônica(BR230)), os produtores recebiam como orientação, desmatar até a beira dos cursos d’água pois eram pontos de proliferação do mosquito da malária. Os agricultores que foram para o norte de Mato Grosso, Sul do Pará, Sul do Maranhão, Oeste da Bahia acreditaram no governo e investiram suas vidas nestas regiões. Agora como se pudesse apagar tudo que foi dito, ambientalistas e ONGs patrocinadas por outros interesses condenam estes mesmos agricultores que acreditaram e nossa Presidente diz que vai vetar o artigo que trata da anistia aos desmatadores anteriores a julho de 2008.
Sempre que se entra em uma discussão de assuntos apaixonantes (Lei da Biosegurança, Lei de Proteção de Cultivares, Código Florestal) aparecem os apaixonados, idealistas que são contra por que são contra, sem argumentos técnicos que demonstrem os lados positivos, negativos, a relação custo benefício para a sociedade e para o crescimento do país. Ser contra é fácil, irresponsável, sem compromisso com a nação. A análise do passado nos dá o norte para o futuro, com seriedade e equilíbrio se encontrará uma forma de ser justo com quem investiu e rigoroso com quem excedeu.
De quem é a responsabilidade pela preservação da natureza, do produtor que abre as áreas para o plantio ou criação de animais levando a comida para cidade, ou de toda sociedade? Se um produtor adquiriu do Estado uma área de terras que pela legislação vigente à época da aquisição permitia desmatar 50%, mantendo como Reserva Legal os outros 50%, além da preservação das APPs(Áreas de Preservação Permanentes).
Esperamos que o Senado Federal aprove o texto do projeto de Lei que estará sendo avaliado a partir de junho, que a base aliada e a oposição tenham consciência da importância da matéria e que deixem os produtores trabalhar em paz. Para o país é estratégico ter um Código Florestal que se aproxime da real situação, dê regras claras do que vale daqui para frente e minimize os excessos do passado.
Como o artigo abaixo da FAMATO – Federação da Agricultura de Mato Grosso, está posto de forma didática, tomo a liberdade de reproduzi-lo abaixo:
“O Código Florestal em vigor no País foi elaborado em setembro de 1965, e já passou por várias alterações. Veja quais são os principais pontos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 24 de maio e que será analisado pelo Senado:
Reserva legal
Lei atual: determina que a manutenção de florestas e outras formas de vegetação nativa devem ser de 80% em propriedades em área de floresta na Amazônia Legal, 35% nas propriedades em área de cerrado na Amazônia Legal e 20% nas demais regiões. Se a área da reserva for menor que o previsto em lei, o proprietário deve promover a recomposição.
Texto votado: pequenos produtores rurais, cujos imóveis sejam de até quatro módulos fiscais (medida variável que vai até 400 hectares) não precisarão recompor as reservas legais.
Texto votado: quando indicado pelo ZSEE estadual, segundo metodologia unificada o poder público federal poderá:
• Reduzir, exclusivamente para fins de regularização da área rural consolidada, a reserva legal de imóveis situados em área de florestas localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade.
• Ampliar as áreas de reserva legal em até cinquenta por cento dos percentuais previstos nesta lei.
Margem de rios (APP’s)
Lei atual: prevê proteção da vegetação até 30 m de distância das margens dos rios mais estreitos, com menos de 10 m de largura.
Texto votado: no caso de áreas já convertidas, a recomposição deverá ser de 15 m de distância da margem. Permanece a exigência de 30 m para as áreas que se mantiveram preservadas.
Regularização
Lei atual: elenca uma série de contravenções passíveis de punição de três meses a um ano de prisão ou multa de 1 a 100 salários mínimos. O decreto 7.029/2009 prevê multa para quem não registrar a reserva legal até o próximo dia 11 de junho. Se as áreas desmatadas forem recuperadas até essa data, ficarão livres das multas.
Texto votado: O texto-base tem um artigo que trata da adequação para quem converteu até julho de 2008. Ou seja, todas as multas aplicadas por desmatamento até 2008 serão suspensas caso o produtor faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Caso o programa não seja cumprido terá que arcar com as penalidades.
Topos de morro
Lei atual: proíbe utilização do solo em topos de morros, montes, montanhas e serras, encostas com declive acima de 45°, restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, bordas de chapadas, áreas com mais de 1,8 mil m de altitude.
Texto votado: o texto admite a manutenção de atividades florestais, pastoreio extensivo, culturas lenhosas perenes, como café, maçã, uva, ou de ciclo longo, como a cana de açúcar.
Áreas consolidadas
Lei atual: a classificação de área rural consolidada inexiste no código em vigor.
Texto votado: atividades em áreas rurais consolidadas - anteriores a 22 de julho de 2008 - localizadas em Área de Preservação Permanente poderão ser mantidas se o proprietário aderir ao Programa de Regularização Ambiental. A autorização será concedida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto”.
Até a próxima.
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