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Visão Jurídica  
Os meios adequados de solução de conflitos e o agronegócio
O conflito, por si, é inerente e essencial à sociedade. A questão que se impõe é como os indivíduos e, por consequência, a sociedade resolve os seus conflitos
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Rafael Freitas Machado, sócio do escritório Machado, Leite & Bueno Advogados
04/08/2015

Setor mais competitivo da economia nacional, o agronegócio representa hoje 20% do PIB. Sem ele, a balança comercial brasileira sofreria um baque: 41% das exportações vêm do campo, cuja expansão dependerá fortemente da produtividade nos próximos anos, de acordo com informações publicadas no site da Revista Exame.

Nos últimos anos, poucos países tiveram um crescimento tão expressivo no comércio internacional do agronegócio quanto o Brasil. O Brasil é um dos líderes mundiais na produção e exportação de vários produtos agropecuários. Atualmente, o Brasil assumiu o posto de segundo maior produtor de alimentos.

Para que o Brasil continue com o setor de agronegócio forte e em crescimento é fundamental que o próprio setor volte os olhos para a utilização, em caráter preventivo (antes de surgimento do conflito), e também sob o viés repressivo (quando o conflito for instaurado) para os “Métodos Adequados de Solução de Conflitos”, pois a confiança, a segurança e a celeridade são pontos fundamentais para a redução das incertezas dos negócios e a garantia de soluções adequadas.

O conflito, por si, é inerente e essencial à sociedade. A questão que se impõe é como os indivíduos e, por consequência, a sociedade resolve os seus conflitos.

Os “Métodos de Solução de conflitos” envolvem a conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem e, concomitantemente, tem-se a figura do Estado-Juiz, comumente personificado na figura do “Judiciário”.

Historicamente, desde os tempos remotos, as pessoas assumiam a posição de protagonistas na solução de seus conflitos, ou seja, voluntariamente negociavam, cediam e consentiam em busca de soluções, ou ao menos indicavam um terceiro para atuar como facilitador ou árbitro. No Brasil, não era diferente.

A ideia que “não tem problema, qualquer coisa eu lhe coloco na justiça e recorro até o supremo” gerou 100 milhões de processos.

Neste cenário surgiu a Arbitragem, introduzida no Brasil por meio da Lei n. 9.307/96. Em 2001 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a referida lei e em 2006 o Brasil já figurava na quarta colocação em número de partes perante a Corte internacional de Arbitragem em Paris.

Atualmente, a pauta do Estado Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) é o fortalecimento e o desenvolvimento dos chamados “Métodos Adequados de Solução de Conflitos (algumas vezes chamados de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos)”. Além de Políticas Públicas voltadas ao desenvolvimento dos referidos métodos, duas importantes leis foram editadas recentemente: a Lei n. 13.129/15 , chamada Reforma da Arbitragem e a Lei n. 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Não apenas as referidas Leis, mas o contexto jurídico é absolutamente favorável à aplicação dos “Métodos Adequados de Solução de Conflitos (Conciliação, Mediação, Negociação e Arbitragem)” no contexto do Agronegócio. Isto porque os envolvidos no conflito poderão optar por outras vias, sem que tenham que acionar o Judiciário para resolver os conflitos do agronegócio.

A título de exemplo, cite-se conflitos decorrentes de contratos agrários de parceria e arrendamento, financiamento rural, mútuo, disputas sobre commodities, compra e venda de insumos, direito de superfície, constituição de usufruto, divisões de terras e dissolução de condomínios que podem ser resolvidos pelos “Métodos Adequados de Solução de Conflito”. Do mesmo modo, disputas societárias decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas, contratos de importação e exportação de commodities e outras questões patrimoniais podem ser solucionadas pela via da Conciliação, da Mediação, da Negociação ou da Arbitragem.

Os benefícios na busca por “Métodos Adequados” são evidentes: i) economia de tempo, pois certamente os procedimentos são mais céleres do que o processo judicial; ii) custo reduzido com o(s) procedimento(s) em comparação com o processo judicial; iii) construção da solução pelas partes;e iv) especialização – em agronegócio – para a apuração do conflito e, por consequência, decisões técnicas.

De modo que, o movimento dos “Métodos Adequados de Solução” de Conflitos é algo real e crescente, sendo importante que todos os envolvidos no Agronegócio tenham conhecimento do procedimento, dos benefícios e, principalmente, das matérias tratadas, a fim de que ocorra mais especialização e ganhos para o setor.
 

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