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     22/11/2024            
 
 
    

 

O Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro no ano de 2014 mostrou-se superavitário graças ao sucesso do agronegócio . O carro chefe da economia nacional permanece rural, setor em que o Brasil se destaca como produtor de commodities agrícolas como soja, cítricos, café, mandioca e cana-de-açúcar (quando não o etanol já industrializado).

Esse bom resultado, contudo, esconde um sério problema. À medida que os agricultores incrementam a produção agrícola, não raro acabam por se envolver em um espiral praticamente infinito de débitos tributários e de financiamentos bancários. Em um ambiente de considerável instabilidade jurídica, acarretada pela elevada volatilidade das leis brasileiras e de precedentes judiciais, são necessários cuidados e passos atenciosos para diminuir as potenciais consequências danosas. Afinal, a atividade rural privada não é exaustiva apenas no labor do campo. Ela também é intrincada de extenuantes relações com órgão de governo e com agentes de fomento e de crédito.

A maior parte das dívidas do setor agrícola brasileiro decorre de contratos celebrados ainda na década de 90 do século passado, por meio da contratação de crédito rural e fundiário junto a instituições financeiras oficiais, como é o caso em especial do Banco do Brasil, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dos bancos estaduais. Há contratos mais recentes que, oriundos de linhas de crédito oficiais ou privadas, objetivam o incremento tecnológico e de armazenagem no campo. Com tantas possibilidades de se contratar, a renegociação de dívidas assume-se como um tema recorrente na pauta do agronegócio brasileiro.

A estabilidade de situações e de acordos e o equilíbrio de obrigações são diretrizes que regem o modelo contratual brasileiro. Ou seja, em termos de contratos, vale o que se pactuou; nos limites da função social que se espera de um contrato, seus termos constituem “lei entre os contratantes”. Esse tratamento não pode ser diferente nos contratos de financiamento público ou privado destinado ao agronegócio, setor primordial para os bons resultados da economia brasileira, notadamente da balança comercial.

Embora na área contratual seja esperada a estabilidade dos acordos, o equilíbrio, a boa-fé e a não surpresa, há hipóteses em que a ocorrência de situações excepcionais tem alterado substancialmente os elementos de previsibilidade e de continuidade das relações contratuais da forma em que foram celebradas. Uma vez fragilizada a estabilidade da relação contratual — por ato atribuível aos contratantes ou por eventos da natureza —, surge para os contratantes a possibilidade de empreender uma revisão das cláusulas contratuais. Quer-se dizer com isso que as leis brasileiras admitem que, em determinadas situações excepcionais, ocorra a renegociação das dívidas.

O Código Civil brasileiro, que estabelece as diretrizes gerais para regular direitos e obrigações civis, reconhece essa possibilidade de instabilidade contratual e trata de forma explícita as situações em que, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a renegociação do contrato ou, até mesmo, a sua resolução. Esse tratamento é dado ao que se convencionou denominar “onerosidade excessiva” (tratada, especificamente, nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002) no cumprimento de um contrato.

Além das crises econômicas, o agronegócio submete-se às intempéries climáticas, que podem culminar em chuvas torrenciais, estiagem prolongada, fortes geadas ou danos acarretados por pragas biológicas. Embora pujante, o setor agropecuário convive com severas restrições financeiras que acabam provocando mudança de posturas, inclusive para que o agropecuarista passe a interagir melhor com aspectos econômicos e jurídicos da sua atividade laborativa. Isso demonstra que não é difícil encontrar situações que impliquem onerosidade excessiva no âmbito do setor agropecuário.

A fim de manter a saúde do propulsor da economia brasileira, que é essencialmente agrária, entidades de governo têm reconhecido constantemente a possibilidade de renegociação de operações de crédito rural fundiário, de custeio e de investimento. O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio das recentes Resoluções 4.360/2014 e 4.361/2014, possibilitou a renegociação de débitos contraídos por agricultores familiares ou produtores rurais em maior escala que tenham tido prejuízos em decorrência de estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

Outro exemplo é a possibilidade de o agricultor renegociar débitos tributários com a União. Neste caso, a Lei 11.775/2008 prevê uma possibilidade de parcelamento tributário especial, com benefícios de redução de multa e juros, para quem se enquadrar nos limites do programa oficial e a ele aderir até o dia 31 de dezembro de 2015 (prazo estendido pela Lei 13.001/2014).

Para além das hipóteses de reconhecimento oficial da possibilidade de se renegociar operações de crédito rural, as instituições financeiras são suscetíveis ao reajuste dos termos dos contratos, especialmente quando essa renegociação tende ao alinhamento das possibilidades de adimplemento por parte do devedor.

Diante deste cenário, importa considerar que a regra do agronegócio deve ser o cumprimento das obrigações e dos deveres pactuados no contrato. Em situações excepcionais, a revisão contratual tem ocorrido, inclusive por determinação judicial.

Em todos os casos, é fundamental que o agropecuarista mensure os riscos do negócio e execute, em caráter prévio, detalhada análise dos fatores — econômicos, sociais, políticos e jurídicos — que permitem reduzir a insegurança do investimento e dos compromissos assumidos, ou, ao menos, uma atuação judicial eficiente.

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