Os sistemas de proteção do condutor ao capotamento nos tratores agrícolas são constituídos de uma estrutura denominada Estrutura de Proteção ao Capotamento (EPC), podendo ser em forma de quatro ou somente dois apoios, conforme Figura 1 e do cinto de segurança.
A estrutura de proteção ao capotamento é uma estrutura instalada diretamente sobre o trator, que tem como finalidade evitar ou limitar os riscos para o condutor em caso de tombamento do mesmo durante a utilização.
A eficiência do sistema de proteção ao capotamento doe um trator é estabelecida com o uso do cinto de segurança, caso o operador não esteja utilizando o cinto de segurança no momento do acidente ele poderá ser arremessado e acabar sendo esmagado pela própria estrutura de proteção ou mesmo o próprio trator Figura 2.
O cinto de segurança de um trator tem a função de garantir a adequada fixação do condutor, para que o mesmo possa estar dentro da zona de segurança durante o capotamento ou durante qualquer outro tipo de acidente. Porém, a estrutura do cinto permite uma adequada mobilidade para desenvolver seu trabalho corretamente em condições normais, Figura 3.
O cinto de segurança segundo a Norma MERCOSUL ISSO 6683:2007 corresponde: ao cinto, tensor de comprimento, retrator e meios para fixação de uma ancoragem (ponto de fixação para transferir forças aplicadas ao conjunto de cinto de segurança à estrutura da máquina), que se prende através da área pélvica do operador a fim de promover imobilização da pélvis durante condições de operação e capotagem. Sendo de grande importância, o material do cinto deve ter uma largura mínima de 45 mm, sendo que seu comprimento deve ser ajustado a cada operador, o tecido do cinto deve ter resistência à abrasão, temperatura, ácidos leves, álcalis, bolores, envelhecimento, umidade e luz solar igual ou melhor do que a da fibra de poliéster sem tratamento.
Segundo a NR 31, só devem ser utilizados máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção ao capotamento e dispor de cinto de segurança.
De acordo com o Substitutivo ao projeto de lei nº 532, de 2003 que determina a instalação de estrutura ao capotamento e outros equipamentos de segurança em tratores e máquinas agrícolas que especifica.
Art. 1º Os tratores, plantadoras, colhedoras, pulverizadores e demais máquinas agrícolas automotrizes, fabricadas no País ou importadas, deverão, obrigatoriamente, dispor de cinto de segurança e estruturas para a proteção do operador contra esmagamento, em caso de capotagem ou tombamento.
Parágrafo Único. Ficam excluídos desta exigência os tratores e máquinas agrícolas com bitola inferior à 1.150mm (Um mil, cento e cinquenta milímetros).
Art. 2º Os tratores e máquinas agrícolas mencionados no caput do art. 1º desta Lei deverão dispor de protetores auriculares para uso do operador, e seus sistemas de escape de gases deverão estar dispostos de maneira a evitar o contato do operador com os mesmos, além de liberar a fumaça acima ou atrás do operador ou operadores, dirigindo-a para longe dos mesmos.
Art. 3º Os manuais e catálogos que acompanham os equipamentos a que se refere esta Lei deverão trazer informações, ilustradas, sobre a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual, sobre as consequências da exposição prolongada a altos níveis de ruído e sobre as limitações legais do tempo de exposição do trabalhador a ruídos. Essa lei entrou em vigor em 13 de novembro de 2006.
|