Em decisão proferida em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um recurso extraordinário, entendeu ser inconstitucional o artigo 1º, da Lei nº 8.540, de 1992, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de agricultores e pecuaristas, pessoas naturais.
A decisão, que só é válida para as partes envolvidas, tem a sua validade condicionada à edição de uma nova legislação complementar específica que trata sobre a matéria, a qual não poderá estabelecer cobrança retroativa.
Criou, porém, um relevante precedente para que os produtores rurais que tenham efetuado contribuições para o Funrural durante esse período possam ajuizar ações judiciais para buscar a restituição dos valores que tenham sido indevidamente pagos.
O produtor rural pessoa física (que possua empregados) tem a obrigação legal de contribuir para a previdência social, sob a alíquota de 2,1% incidente sobre o valor da comercialização de sua produção rural. É o chamado Funrural.
O contribuinte que, com base nesta recente decisão do STF, queira requerer a devolução do Funrural, deverá ajuizar ação judicial para tanto, na qual poderá pedir a não retenção da contribuição, bem como a devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos, contados da data em que a ação for ajuizada.
É interessante ressaltar que em alguns casos específicos, como exemplo nas hipóteses de arrendamento mercantil das propriedades rurais para fins de plantação de culturas diversas, a vantagem decorrente da não incidência do Funrural é significativa.
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